quinta-feira, 23 de março de 2017

CAI A TAXA DE EXPEDIENTE DO IPTU DE LAVRAS

Contribuintes de Lavras alcançam vitória. Taxa para emissão de guia de recolhimento de tributos é considerada inconstitucional pelo STF desde abril de 2015
Para o relator de recurso no STF, ministro Dias Toffoli, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação

Os contribuintes de Lavras, no Sul de Minas, obtiveram hoje, quinta-feira, 23, uma grande vitória. O prefeito José Cherem (PSD), em seu primeiro ano de mandato, já provocou polêmica e revolta na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Mesmo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em abril de 2015, com repercussão geral para todos os tribunais, a prefeitura de Lavras passou a cobrar R$ 5,82 a título de taxa de expediente, tanto para quem quitar a cota única, quanto para o pagamento parcelado

A inconstitucionalidade da taxa foi abordado em reportagem publicada na manhã de ontem, quarta-feira, 22, pelo Blog O Corvo-Veloz.

Diante da grande polêmica e revolta gerada, o prefeito desistiu de prosseguir com a cobrança. Os contribuintes que acabaram tendo que paga a taxa poderão obter o ressarcimento, a partir da próxima segunda-feira, 27. Aqueles que ainda não quitaram o débito,  a informação da atual administração é que as agências bancárias já estão sendo alertadas a não mais cobrar a referida taxa.

Inconstitucional
Outro problema encontrado, é que embora alguns contribuintes não tenham ainda recebido a guia de IPTU em seus domicílios, o imposto já teria sua data de vencimento da cota única ou primeira parcela para a próxima sexta-feira, 24. As demais parcelas terão de ser quitadas até o dia 10 dos meses subsequentes.  

Neste caso, os contribuintes lavrenses também obtiveram outra vitória, com o pagamento da primeira parcela ou cota única do imposto prorrogada para até o próximo dia 31.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em abril de 2015, seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. 

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.

No recurso, o município de Ouro Preto, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. 

Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.

Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.

“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator. 

Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.

Jurisprudência
Para efetuar esta cobrança no IPTU, a administração do prefeito José Cherem alegava que a taxa é diferenciada em função da natureza do documento ou do ato administrativo que lhe der origem e será calculada com base nos valores constantes da tabela no Anexo VI do Código Tributário Municipal (Artigo 136 a 137 da LC092/2006).

Especialistas consultados pela reportagem do Blog O Corvo-Veloz divergem do argumento apresentado pelo município e seguem a jurisprudência do STF. 

Para eles, em termos gerais, taxa de expediente seria uma espécie de tributo cobrado em razão da prestação de alguns serviços públicos “de expediente”, a não incluir espécies do gênero relativo ao exercício regular do poder de polícia. O seu fator gerador é vinculado a uma atividade estatal específica concernente ao contribuinte.

Não obstante a dificuldade para definir precisamente a que se presta a Taxa de Expediente pela expedição de guias de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cobrada pelo Município de Lavras, o comum é que a mesma seja destinada a custear despesas de processamento, emissão, postagem e liquidação bancária da guia de recolhimento do IPTU.

Assim sendo, o que se tem, na essência, não é serviço público, não existe nenhuma fruição nem usuários de serviços de processamento, emissão, postagem e liquidação bancária da guia de recolhimento de IPTU.

Ainda de acordo com os especialistas consultados, não há contraprestação visível em favor do contribuinte. Isso significa dizer que ao cobrar do contribuinte a taxa de expediente, emitindo as respectivas guias, o município de Lavras não está prestando serviço em benefício do contribuinte, que a autorize a cobrar taxa.

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