sexta-feira, 16 de setembro de 2016

PRIMEIRA CÂMARA DETERMINA ANULAÇÃO DE PREGÃO PROMOVIDO POR CONSÓRCIO DE SAÚDE DO ALTO SAPUCAÍ

Conselheira relatora Adriene Andrade

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) determinou a anulação do pregão presencial 007/2015, referente ao processo licitatório 027/2015 aberto pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Alto Sapucaí (Cismas).

A licitação teve por objetivo a contratação de jornal de circulação regional, visando a publicação de matérias legais do consórcio no período de junho de 2015 a junho de 2016, com possibilidade de prorrogação. 

A decisão, com base no voto da relatora, conselheira Adriene Andrade, considerou parcialmente procedente a denúncia 958271, encaminhada por uma das empresas concorrentes – o jornal Panorama Ltda-ME–, que apontou irregularidades na licitação. 

O denunciante havia alegado ser “ilegal e restritiva a ampla participação e competividade e sua desclassificação do certame pelo Cismas”. 

Na ocasião, a relatora acatou, na forma de decisão monocrática, o pedido de suspensão liminar do pregão, com referendo da Primeira Câmara, na sessão de 06 de outubro de 2015. 

Corrido o prazo para apresentação de documentos e justificativas por parte do consórcio denunciado, a análise técnica do TCEMG constatou a procedência parcial da denúncia em dois aspectos: a “exclusão da denunciante do procedimento licitatório na fase de credenciamento, com amparo em fato verificado em procedimento anterior, o que contraria o rito previsto nos incisos VI a XII do artigo 4º da Lei nº 10.520/02; e a exigência, entre os documentos de habilitação, de “alvará para localização e funcionamento expedido pelo órgão competente do município da sede da empresa licitante”.

O edital do pregão presencial 007/2015 aberto pelo Cismas estabelecia que o jornal a ser contratado para a publicação dos atos oficiais do consórcio deveria ter circulação regional, sendo que, na cláusula IV, das “condições de participação”, constava que poderiam participar da licitação as pessoas jurídicas do ramo que prestassem serviços de venda e circulação na cidade de Itajubá, no Sul de Minas. 

Depois de aberto o processo licitatório, houve um aviso de retificação do objeto, restringindo a participação de jornal de circulação local.

Multas e recomendações
Ao presidente do Cismas, Geraldo Magela Eloi, e à pregoeira Juliana Aldrine de Oliveira Nogueira de Sá, foram aplicadas multas pessoais de R$ 2 mil, correspondente a R$ 1 mil por irregularidade, com fundamento no inciso II do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008. 

“Decorrido o prazo legal sem pagamento espontâneo das multas cominadas, os débitos devem ser inscritos no cadastro de inadimplentes deste Tribunal e emitidas as respectivas certidões, com remessa incontinenti ao Ministério Público junto ao Tribunal para as providências de praxe, nos termos do artigo 364, caput e parágrafo único, do Regimento”, adverte a relatora, ao determinar a anulação do pregão 007/2015.

A decisão da Primeira Câmara também incluiu duas recomendações aos responsáveis pelo pregão: se absterem de cometer as mesmas irregularidades nos próximos editais de licitação, sob pena de responsabilidade e observarem “o comando do parágrafo 4º do artigo 21 da Lei 8666/93 quando efetuarem alteração no instrumento convocatório, para evitar restrição indevida à competitividade”.

Um comentário:

Anônimo disse...

Escrevam o restante da reportagem. Que após recurso foi anulada as multas e foi considerado correto o processo com a orientação de exigir somente os os documentos da lei 8666